Link: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2024/04/084000001/0000200006.pdf
Info:
Determina que a pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024. Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 2 de maio de 2024.
Determina ainda que o limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2024 é de 29 560 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 29 117 t e 443 t (1,5 %). Sem prejuízo do referido anteriormente, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 900 kg (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m — 2700 kg (120 cabazes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m — 4725 kg (210 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m — 6750 kg (300 cabazes, quando aplicável).
É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.
É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.