Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorrectamente. O carregamento da tradução para o domínio wordfence foi accionado demasiado cedo. Isto é normalmente um indicador de que algum código no plugin ou tema está a ser executado demasiado cedo. As traduções devem ser carregadas na acção init ou mais tarde. Por favor veja Depuração no WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/anicppt/public_html/wp-includes/functions.php on line 6170
Despacho n.º 4702-A/2024 do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas – Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus). – ANICP

Despacho n.º 4702-A/2024 do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas – Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus).

Link: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2024/04/084000001/0000200006.pdf

Info:

Determina que a pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024. Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 2 de maio de 2024.

Determina ainda que o limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2024 é de 29 560 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 29 117 t e 443 t (1,5 %). Sem prejuízo do referido anteriormente, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 900 kg (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m — 2700 kg (120 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m — 4725 kg (210 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m — 6750 kg (300 cabazes, quando aplicável).

É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.