Link: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/11-2023-207272800
Info:
Foi publicado o Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, aprovando medidas para reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, com destaque na área ambiental.
Destacamos as seguintes medidas:
Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nos seguintes casos, entre outros: i) Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial; ii) Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições; iii) Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha; iv) Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres; v) Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água; vi) Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.
Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas;
Clarificação das situações de sujeição a AIA;
Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão;
A licença ambiental deixa de ter prazo de validade, deixando por isso de ser renovada ao fim de 10 anos;
É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da: i) eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e ii) substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo); iii) Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos: i) Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração; ii) Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
Em matéria de resíduos, destaca-se a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
Medidas com impacto transversal, aplicáveis a toda a atividade administrativa e da atuação das entidades públicas e não apenas à área do ambiente:
i) Implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos (uma entidade administrativa, num curto prazo, emite um documento comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito).
ii) Determina-se que as entidades administrativas apenas podem solicitar elementos complementares por uma única vez e isso não provoca a suspensão dos prazos de decisão (caso os elementos sejam enviados no prazo de 10 dias úteis ou 7 dias úteis, no caso de procedimentos de avaliação de impacte ambiental).
iii) Relativamente a pareceres, para além da redução dos prazos para a sua emissão, estes não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com o mesmo, não podendo ficar à espera da emissão do parecer.
A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos. Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.
Este diploma entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023. O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.