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Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro – Cria o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro. – ANICP

Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro – Cria o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro.

Link: https://data.dre.pt/eli/port/282/2023/09/14/p/dre/pt/html

Para aceder ao Programa, a entidade empregadora deve:

a) Ser uma empresa do setor industrial;

b) Ser micro, pequena e média empresa (PME), certificada nos termos do disposto no DL nº 372/2007, de 6 de novembro;

c) Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a seg. social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.

e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;

i) Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;

j) Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.

Poderão excecionalmente aceder ao Programa Grandes Empresas, desde que dentro dos limites de dotação definidos para estas empresas em sede de aviso.