Info:
Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal das despesas incorridas com o regime de teletrabalho em função das alterações legislativas nesta matéria, a AT emitiu o Ofício Circulado nº 20249, de 18.1.2023, esclarecendo o seguinte:
i) O reembolso das “despesas adicionais” suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas de acordo com o previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador;
ii) O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as “despesas adicionais” efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.