Link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/4-2019-117663335
Info:
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (a deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual).
O regime previsto nesta lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho e exclusivamente às médias empresas, com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, e às grandes empresas (250 ou mais trabalhadores).
Estão excluídos desta lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.
As grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
Para determinar se é média ou grande empresa, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos.
O cumprimento da lei e das quotas é obrigatório a partir das seguintes datas:- 1 de fevereiro de 2023, para as entidades com um número de trabalhadores superior a 100;
– 1 fevereiro de 2024, para as entidades empregadoras cujo número de trabalhadores se situe entre 75 e 100.