Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/93-2021-176147929

Info:

A Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RPDI), é aplicável a todas as empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores. O RPDI é aplicável às denúncias em matéria de: (i) contratação pública; (ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; (iii) segurança e conformidade dos produtos; (iv) proteção do ambiente; (v) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; (vi) saúde pública; (vii) defesa do consumidor (viii) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; (ix) criminalidade violenta e organizada, entre outras. 

Nos termos da lei, é considerada como denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor (privado, social ou público) em que é exercida. 

Poderão ser considerados como denunciantes: Os trabalhadores; os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. 

O RPDI obriga a que as entidades previstas na lei, incluindo as pessoas coletivas (empresas, associações, etc…) que empreguem 50 ou mais trabalhadores disponham de canais de denúncia interna, podendo as empresas privadas que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento. Os canais de denúncia interna deverão permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e impedir o acesso de pessoas não autorizadas. Os canais de denúncia interna deverão ser operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, podendo no entanto ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias. Em ambas as situações, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções. Os canais de denúncia interna permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante. Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial. A denúncia pode igualmente ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital. Após a receção da denúncia, as entidades deverão notificar o denunciante, no prazo de sete dias, da receção da denúncia, informando-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa. Deverão igualmente praticar os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração (autoridades policiais, Ministério Público, ASAE, IGAOT, ACT, Autoridade da Concorrência, etc…), e comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia. 

As denúncias internas estão sujeitas a confidencialidades nos termos definidos na lei.

As entidades obrigadas devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos relativos à denúncia. 

A lei consagra aos denunciantes várias medidas de proteção e apoio, sendo em termos gerais proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

O incumprimento das obrigações previstas na lei é passível de coimas que poderão ir de € 1.000,00 a € 250.000,00, no caso de pessoas coletivas, consoante a gravidade.