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Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro – modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. – ANICP

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro – modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/83-2021-175397114

Info:

A Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro, que modifica o regime de teletrabalho, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022 e, entre as principais medidas e alterações, destacamos as seguintes:

Noção de teletrabalho e âmbito do regime: Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

De referir que algumas das normas desta lei se aplicam, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica, o que inclui os trabalhadores independentes/prestadores de serviços.

Acordo para prestação de teletrabalho: Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

Duração e cessação do acordo de teletrabalho: O acordo de teletrabalho pode ser celebrado: i) Com duração determinada: não pode exceder 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação; ii) Com duração indeterminada: qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

Equipamentos e sistemas: O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

Igualdade de direitos e deveres: O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, etc.

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho: O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho.

Organização, direção e controlo do trabalho: As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

Deveres especiais: O regime de teletrabalho implica vários deveres especiais para o empregador e para o trabalhador.

Acidentes de trabalho: O regime da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.