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Lei n.º 13/2023, de 3 de abril – altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

Link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/13-2023-211340863

Info:

Esta lei impõe medidas específicas na área da legislação laboral, como a revisão das regras sobre sucessão de contratos a termo, o reforço dos mecanismos de atuação da inspeção do trabalho, no âmbito do trabalho temporário, o reforço das regras sobre sucessão de contratos de utilização, a limitação da renovação dos contratos de trabalho temporário bem como a introdução de requisitos mais exigentes para a atribuição e manutenção de licenças das empresas de trabalho temporário, o alargamento da compensação no caso de cessação de contrato a termo, certo ou incerto. Vem ainda aprofundar a regulação de novas formas de prestação de trabalho associadas às transformações no trabalho e à economia digital, como o trabalho nas plataformas e, ainda, reforça os deveres de informação e transparência no que ao uso de algoritmos e de outros sistemas de inteligência artificial em contexto laboral diz respeito. Contempla um conjunto de incentivos à negociação coletiva em sede de apoios públicos. No regime de faltas por motivo de falecimento, passa a ser até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e de bens ou equiparado e até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta que não estejam ali incluídos. Altera as licenças de parentalidade, a proteção dos cuidadores informais e a promoção de tempos de trabalho e não trabalho mais equilibrados, incluindo a prevenção do recurso excessivo ao trabalho suplementar. Reforça a capacidade de atuação dos serviços públicos, em particular da ACT, nestes e noutros domínios.

Destacam-se as seguintes alterações para as empresas: 

A compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho é aumentada para:

i) 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no caso de caducidade de contrato de trabalho a termo;

ii) 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no caso de despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação.

Estes acréscimos só valem para o período de duração do contrato após a entrada em vigor desta Lei.

O trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais duplica o seu valor.

Após rescindir contratos de trabalho, as empresas não poderão recorrer durante um período de 12 meses a serviços de outsourcing para efeitos de colmatação das suas necessidades;

O trabalho nas plataformas passa a ser regulado;

Contratos de trabalho temporário com limite máximo de 4 renovações.